Decreto 2.198, de 08/04/1997

Art. 41
Capítulo VI - DA EXPLORAçãO DO SERVIçO (Ir para)
Art. 41

- Os Serviços Público-Restritos são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.