Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997

Art. 58

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 58

- O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá a devida outorga de permissão para exploração de Serviço Público-Restrito à empresa que já o explora, quando será firmado o respectivo contrato de adesão.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do capítulo IV deste Regulamento.

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