Decreto 2.198, de 08/04/1997
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 24 - Para cada quesito definido no art. 23, o edital de licitação estabelecerá:
I - condição mínima necessária a ser atendida;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único - Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem a condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
a) cinquenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
b) sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
c) setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C.]