Decreto 2.198, de 08/04/1997

Art. 45
Art. 45

- Quando uma permissionária de Serviço Público-Restrito contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Público-Restrito, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único - Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Público-Restrito, para fins do disposto no art. 48.