Decreto 2.198, de 08/04/1997
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 23 - No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/95, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:
I - prazo para o início da exploração comercial do serviço - máximo de cinquenta pontos;
II - cronograma de disponibilização do serviço, desde o início da exploração comercial do serviço até o final do segundo ano - máximo de cinquenta pontos, a serem discriminados nas normas respectivas a cada um dos Serviços.
Parágrafo único - Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior a trinta pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nos incisos deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.]