Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997

Art. 30

Capítulo IV - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA (Ir para)

Art. 30

- A permissão para exploração de Serviços Público-Restritos será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do serviço, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.

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