Decreto 2.198, de 08/04/1997

Art. 26
Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue:
I - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 24 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 25;
II - para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 24 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 25 serão equivalentes;
III - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 25 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 24.]