Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 901.2529.9667.6351

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. RECURSO. 1. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO DO EXEQUENTE. AR recebido por terceiro. advogado em causa própria. endereço informado que é o mesmo do escritório de advocacia. ALEGAÇÃO DE que a pessoa que recebeu não seria funcionária. AUSÊNCIA DE PROVA. inexistência de IRREGULARIDADE da intimação 2. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ATO QUE TEM NATUREZA DECISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. ATO INVÁLIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. XIV, DA CF.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Monitória por abandono de causa, sob a alegação de que o exequente não se manifestou nos autos após intimação pessoal, sendo que o apelante sustentou não ter abandonado a causa, uma vez que aguardava o desfecho de outro processo onde a apelada possui crédito a receber.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa foi válida, considerando a alegação de nulidade da intimação pessoal e a existência de penhora nos rostos de outro processo.III. Razões de decidir3. A intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, foi realizada por serventuário da Justiça, o que viola o CF/88, art. 93, XIV, pois tal ato deve ser proferido por decisão judicial.4. A nulidade da sentença de extinção do processo por abandono de causa foi reconhecida, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer, por fundamento diverso, a nulidade da sentença, retornando os autos à origem para prosseguimento.Tese de julgamento: A extinção de processo por abandono da causa, com base no CPC, art. 485, III, é nula quando a intimação para dar prosseguimento ao feito é realizada apenas por ato de serventuário da Justiça, sem ordem judicial, configurando ofensa ao CF/88, art. 93, XIV.RECURSO PROVIDO.... ()

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