Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Da limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.Da valoração da prova testemunhalO fato de a testemunha ouvida a rogo da autora também ter movido ação em face da reclamada, inclusive com os mesmos pedidos e por intermédio do mesmo escritório de advocacia que patrocina a reclamante, não a torna suspeita, tampouco permite o reconhecimento de troca de favores, consoante a Súmula 357 do C. TST, máxime diante da absoluta ausência de amparo legal. Rejeito.Das horas extras e reflexosA ré não apresentou cartões de ponto, não obstante ter o seu preposto informado que a empresa possui entre 150 e 200 empregados, sendo seu, portanto, o encargo de demonstrar que os horários declinados pela autora não correspondem à real jornada desempenhada, do qual, porém, não se desvencilhou satisfatoriamente, já que a prova testemunhal não foi contundente. Nessa esteira, reputo irretocável a r. sentença que, à luz dos depoimentos ouvidos e observando-se os limites da inicial, estabeleceu que a demandante trabalhava das 08:30 às 19:00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, e um sábado por mês das 08:00 às 17:00, deferindo-lhe o pagamento de horas extras e reflexos correspondentes. Nada a modificar.Do dano moral - Do valor da indenizaçãoA conduta ilícita da reclamada, consistente em assédio moral, restou cabalmente demonstrada, uma vez que as duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a empresa obrigava o empregado a assinar um aviso prévio, que era utilizado como ameaça de demissão em caso de não atingimento da meta de vendas mensal, fazendo jus a autora à indenização pleiteada. As partes extraídas dos depoimentos da reclamante e das testemunhas, destacadas pela ré em razões recursais, não afastam a conclusão acima exposta, eis que irrefutável a comprovação da prática ameaçadora adotada pela recorrente. Destarte, considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida pelo julgador, reputo razoável o valor fixado pela origem a título de indenização por danos morais (R$10.000,00), não havendo falar em sua redução. Nego provimento.Dos honorários sucumbenciaisEm que pese ser do entendimento desta Relatora que os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos de ofício pelo Magistrado, conforme dispõe o CPC, art. 322, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais, curvo-me ao entendimento desta C. Turma, no sentido de que tal parcela somente pode ser fixada quando a parte o requerer expressamente. Assim, diante da ausência de pedido de condenação da ré ao pagamento de tal parcela na inicial, excluo os honorários sucumbenciais a ela impostos. Ademais, considerando a sucumbência recíproca das partes e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e determino a suspensão da cobrança da parcela, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo à fase de execução a avaliação de sua exigibilidade. Dou parcial provimento.Da correção monetáriaNão merece reparos a r. sentença no aspecto, eis que nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, o crédito trabalhista deferido na presente ação deverá ser atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Rejeito.
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