1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE POR DUAS VEZES À PERICIA AGENDADA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATESTADOS MÉDICOS EMITIDOS MAIS DE UM ANO APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas «nulidade da sentença e «doença ocupacional, pois há óbice processual (Súmula 126/STJ) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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2 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de embargos em agravo em agravo de instrumento. Cabimento. Pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
«Em se tratando de pretensão de reexame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, tem incidência o óbice da primeira parte da Súmula 353/TST, segundo a qual «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. ... ()
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3 - TRT2 Prova pericial. Perícia. Ausência de intimação para falar sobre o laudo. Cerceamento de defesa. CLT, art. 794 e CLT, art. 795. 9CF/88, art. 5º, LV.
«A ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial realizado no Juízo deprecado, e ainda, o descumprimento pelo perito, da determinação judicial no tocante à verificação da insalubridade, situações estas contra as quais oportunamente se insurgiu o reclamante, tornam nulo o processo, por evidente cerceamento ao direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV), mormente em vista do resultado do pleito, desfavorável ao demandante, restando caracterizado prejuízo processual que torna insubsistente a solução proferida.... ()
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4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TENDINITE E TENOSSINOVITE NO PUNHO E NO ANTEBRAÇO ESQUERDOS. NEXO DE CAUSALIDADE APURADO EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Demonstrada possível violação da Lei 8.213/91, art. 20, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TENDINITE E TENOSSINOVITE NO PUNHO E NO ANTEBRAÇO ESQUERDOS. NEXO DE CAUSALIDADE APURADO EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O histórico profissional - «dois vínculos mantidos na função de tiradeira « - e os fatores extralaborais - hipertensão arterial, sobrepeso, sedentarismo, maternidade, idade, sexo, distúrbios psíquicos e particularidade anatômica congênita -, destacados no acórdão, não desqualificam a conclusão adotada no laudo pericial, no sentido da caracterização do nexo causal entre as lesões em antebraço e punho esquerdo da reclamante e o labor para a reclamada. Afinal, o laudo, por decorrer de regra de experiência técnica, a teor do CPC, art. 375, deve ser elidido por prova robusta nos autos, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TRT2 Perícia. Procedimento perícia técnica. Ausência de fotografias do local de trabalho do periciando. O fato de não constar do laudo fotografias do local de trabalho do reclamante, por si só, não torna imprestável o trabalho pericial, até porque a sra. Perita vistoriou pessoalmente o posto de trabalho e descreveu, a partir das informações do recorrente e da observação das atividades do paradigma, as tarefas desempenhadas.
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6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - DEPOIMENTO COLHIDO ANTERIORMENTE. 1. O reclamante compareceu e prestou depoimento na audiência de instrução, ocasião em que negou a autoria da assinatura aposta na advertência que culminou em sua dispensa por justa causa. 2. O juízo então determinou a realização de perícia grafotécnica e que atestou não ser do reclamante a referida assinatura. 3. A reclamada impugnou o laudo pericial, mas foi mantida a conclusão exarada anteriormente. 4. Na audiência de encerramento da instrução, o autor não compareceu, destacando a Corte Regional que «O objeto da perícia grafotécnica é eminentemente técnico e em nada alteraria sua conclusão a nova oitiva do reclamante ou de novas testemunhas. 5. Nos termos da Súmula 74/TST, I, «Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor . 6. No caso, o reclamante já havia prestado depoimento e a perícia realizada nos autos foi favorável a sua tese quanto à autoria da assinatura aposta na advertência, não se havendo falar em confissão em razão da ausência na audiência de encerramento da instrução, tendo vista que a sua oitiva não alteraria a conclusão eminentemente técnica da perícia realizada. PROVA PERICIAL - INVALIDADE - SÚMULA 126/TST. 1. A perícia realizada nos autos concluiu que a advertência possui assinatura divergente dos demais documentos avaliados, sendo que a assinatura questionada não partiu do punho escritor do autor. Esclareceu o expert, após impugnação da reclamada, que a perícia foi realizada com base nos documentos acostados aos autos, ressaltando que «o documento objeto da lide encontra-se digitalizado em boa qualidade, o que em nada interfere no exame pericial, visto que, essa expert possui todos os recursos para que o exame pericial seja concretizado com toda eficiência exigida. Asseverou que o laudo apresentado pela reclamada não foi suficiente para desconstituir o trabalho realizado. 2. Da simples leitura, constata-se que a validade da prova pericial está amparada nos elementos de provas produzidos nos autos. 3. Dessa forma, somente após nova incursão no conjunto fático probatório seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. JUSTA CAUSA - REVERSÃO - SÚMULA 126/TST. 1. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional quanto ao afastamento da justa causa aplicada foi no sentido de que «não restou comprovado que o autor já havia descumprido por mais de uma vez as normas de segurança da empresa, sendo que foi apurado na perícia grafotécnica que a assinatura da advertência de ID 63a11f0 não partiu do punho do reclamante. 2. Na forma como posto, somente após nova incursão nos fatos e provas coligidos aos autos seria possível chegar à conclusão diversa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À PERÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO JUSTIFICADA DA AUSÊNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE . O TRT
de origem, ao analisar a arguição de cerceamento do direito de defesa ventilada pelo obreiro, afastou tal arguição, sob o fundamento de que o reclamante não conseguiu comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de comparecimento a pericia designada. Nesse sentido, a Corte Regional consignou que « Como se observa, o autor não comprovou inequivocamente que, no curto intervalo entre 20/07/2022 (data em que apresentou quesitos para a perícia médica) e 18/08/2022 (data agendada para a vistoria), tenha transferido seu domicílio do Estado de São Paulo para o Estado do Ceará, visto que nenhum documento pertinente foi juntado aos autos « e que « A conta de consumo de água de ID 7fb3829, embora se refira a imóvel situado em um município cearense, está em nome de terceira pessoa (Sra. Rita Maria da Conceição) e não há sequer prova de que se trate da irmã do reclamante «, bem como que « Poderia o autor ter apresentado passagens comprovando o deslocamento entre as unidades da federação, porém não o fez «, além do que « Apesar de ter informado à sua advogada, mediante aplicativo de mensagens, que está morando na residência da irmã enquanto finaliza a construção de sua casa na cidade de Missão Velha-CE, o reclamante tampouco comprovou a titularidade do terreno nem comprovou gastos com a construção «. Ademais, salientou que « Inexiste nos autos qualquer elemento que vincule o autor ao Estado do Ceará na data agendada para a diligência pericial «, bem como que « O reclamante não compareceu à perícia médica designada para o dia 18/08/2022 e nem sequer se preocupou em informar ao Juízo, espontaneamente, o motivo de sua ausência, vindo a fazê-lo somente em 02/09/2022, após ser intimado pela Vara do Trabalho, o que também beira à má-fé, pois o autor mobilizou inutilmente o vistor nomeado pelo MM. Juízo e o assistente técnico da ré «. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que comprovou a impossibilidade de comparecimento à perícia designada, motivo pelo qual a referida pericia deveria ser remarcada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Outrossim, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o quanto prescrito no CLT, art. 765, o qual estabelece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas. De toda sorte, o Tribunal Regional também registrou que houve a preclusão da oportunidade de discutir a questão do não comparecimento do reclamante à prova pericial designada. Constou do acórdão regional, nessa direção, que « declarada a perda da prova pericial médica mediante o despacho de ID 96ecfe2, o reclamante, em sua primeira manifestação nos autos após tal declaração (ID c2b381a), não consignou protesto contra a decisão « e que « Consoante dispõe o CLT, art. 795, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos «, bem como que « Ocorreu, pois, a preclusão da oportunidade do obreiro de discutir eventual nulidade, diante de sua resignação tácita com a declaração da perda da prova pericial «. Logo, a decisão regional observou os termos do CLT, art. 795, segundo o qual a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar no processo, sob pena de preclusão. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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8 - TRT3 Audiência. Ausência. Reclamante. Consequência. Audiência em prosseguimento. Pena de confissão reclamante.
«Na primeira audiência, são válidas as regras do CLT, art. 844, caput, e, na qual, comparecendo às partes o juízo pergunta sobre a possibilidade de conciliação. No caso de não se ter êxito, procede-se à entrega de defesa escrita ou é concedido prazo para apresentação de defesa oral, após, ocorre à designação de nova audiência em prosseguimento, mormente quando existe pedido de adicional de insalubridade e é determinada a realização de laudo pericial, com nomeação de perito de confiança do juízo e com concessão de prazo para apresentação de quesitos, bem como vista ao reclamante dos documentos juntados com a inicial. Na segunda audiência (coleta dos depoimentos pessoais e testemunhais; a oitiva do perito e dos assistentes técnicos: encerramento da instrução; razões finais orais e a segunda tentativa obrigatória de conciliação; designação de uma nova audiência para julgamento ou, então, profere-se o julgamento no ato, como foi o caso dos autos) haverá a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento (Súmula 74, I, TST). Em caso de ausência mútua, a pena de confissão não é possível devendo o processo ser julgado no estado em que encontra, considerando o ônus da prova de cada parte, exceto se for o caso de uma eventual prova técnica (por exemplo: adicional de insalubridade e/ou de periculosidade; pedido de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho). Portanto, na audiência em prosseguimento e julgamento, as duas partes (reclamante e reclamado) estão sujeitas à pena de confissão quanto à matéria de fato, desde que a ausência das partes não seja mútua. Assim, não comparecendo o autor à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, ciente da penalidade (Súmula 74/TST), mantém-se a aplicação da pena de confissão, nos moldes descritos no julgado.... ()
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERÍCIA ERGONÔMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO DEPOIMENTO E DA VISITA AO LOCAL DE TRABALHO. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (CLT, art. 852-D e CPC, art. 371). TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA .
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor não juntou qualquer exame clínico ou laudo médico comprovando a existência de patologia em seus ombros e cotovelos e que a perícia ergonômica não seria capaz de modificar as conclusões lançadas no laudo pericial com relação à doença do reclamante, na medida em que, as condições de trabalho do autor foram consignadas no laudo médico a partir da narrativa pessoal da parte autora. Ademais, o indeferimento da prova oral em audiência decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial - que logrou afastar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada -, somada ao fato de que a parte não logrou demonstrar em que sentido o referido depoimento poderia ser útil à instrução, em face dos elementos então colhidos. Nesse contexto, não foi demonstrado manifesto prejuízo ao reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado existir nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao caráter não ocupacional da doença acometida pelo autor. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, a teor dos arts. 852-D da CLT e 371 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a prova pericial constatou a ausência de nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado por ele na reclamada. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()
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10 - TRT2 Indenização por dano moral por doença ocupacional doença profissional. Nexo causal não infirmado o laudo pericial, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, tratando-se de moléstia degenerativa, improcede a ação de indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.
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11 - TRT3 Indenização por danos morais. Suposta doença profissional ou do trabalho. Ausência de causalidade entre a ionização e as moléstias desenvolvidas pelo reclamante improcedência.
«Ar. sentença recorrida ressalta, na sua fundamentação, com base no laudo pericial, que as doenças presentes e pregressas do reclamante não parecem guardar qualquer nexo direto ou indireto com as condições de trabalho havidas pelo reclamante, em virtude da falta de pesquisas e estudos científicos conclusivos. As divagações constantes na petição inicial acerca da mera suposição da exposição a risco, assim como a invocação dos estudos realizados pelo Comitê Científico das Nações Unidas para o Estudo dos Efeitos das Radiações Atômicas (UNSCEAR), são irrelevantes diante da ausência de causalidade entre a ionização e as doenças desenvolvidas pelo reclamante.... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO REFERENTE À AUSÊNCIA DE RECUSA DA RECLAMADA PARA REINTEGRAR O RECLAMANTE. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR FALTA DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
1. O Tribunal Regional se manifestou sobre a questão apontada pelo reclamante, registrando que « (...)em janeiro de 2017 a médica do trabalho, diante das condições clínicas do Reclamante, o encaminhou ao INSS para nova perícia e possível reabilitação profissional, o que não foi atendido pelo Reclamante, que não mais apareceu na empresa, optando por se aventurar nesta Especializada com pedidos abusivos quase dois anos depois, em dezembro/2018 «. Aliás, já constava no acórdão regional primevo que « não houve recusa da empresa em recebê-lo após a alta médica dada pelo INSS . Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No tema de mérito, consta no acórdão regional que « a prova dos autos revela que o reclamante não participou do treinamento de reabilitação determinado pelo INSS, motivo que implicou no cancelamento do seu benefício pelo próprio órgão previdenciário «, que « não houve recusa da empresa em recebê-lo após a alta médica dada pelo INSS e que « o reclamante compareceu à empresa em 24/01/2017, oportunidade em que a médica do trabalho desta, diante das condições clínicas do Reclamante, o encaminhou ao INSS para nova perícia e possível reabilitação profissional . As alegações do reclamante no sentido de que houve recusa da reclamada a reintegrar o reclamante são contrárias às premissas fixadas no acórdão regional e não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST, a impedir o conhecimento do recurso de revista pelas violações legais apontadas. Agravo a que se nega provimento .... ()
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇAS DEGENERATIVAS EM PUNHOS, PÉS, TORNOZELO E MEMBROS SUPERIORES. NEXO CAUSAL AFASTADO PELA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT
registra que não foi infirmado por qualquer outra prova dos autos o laudo pericial, em que se afastou o nexo de causalidade ou concausalidade das doenças acometidas pela reclamante, com relação à atividade prestada à reclamada. Além de atribuir o atual estado de incapacidade da autora e a natureza degenerativa às comorbidades da reclamante . 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito pleiteado é do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, para se desconstituir tais premissas, necessário se proceder ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido .... ()
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14 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA . PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECLAMADA À PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO PRÉVIA.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido do reclamante de nulidade da perícia relativa ao adicional de insalubridade, não obstante a presença do assistente técnico da reclamada, sem indicação prévia. Registrou o TRT que «o assistente técnico indicado pela Reclamada apenas acompanhou a realização da perícia, não havendo interferência deste profissional para a elaboração do laudo técnico . A circunstância do assistente técnico da reclamada ter acompanhado a perícia não é suficiente para invalidar a prova pericial, especialmente em se considerando que nenhum laudo alternativo foi produzido. Com efeito, diante da natureza técnica da prova pericial, apenas elementos igualmente técnicos seriam capazes de contrapor as conclusões do perito designado pelo juízo. Nesses termos, não se observando qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes, não há falar em nulidade da prova pericial. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453/TST. DISTINGUINSHING . O Tribunal Regional, valorando a prova, reputou indispensável a realização de perícia para fins de apuração do adicional de insalubridade, diante da controvérsia envolvendo o período em que o autor alega ter direito ao adicional de insalubridade, toda a contratualidade (16/09/2011 a 25/04/2015). Registrou o TRT que o pagamento do adicional de insalubridade foi feito pela reclamada apenas nos 4 (quatro) meses em que o reclamante trabalhou em contato com defensivos agrícolas . Sendo assim, ante a premissa fática constante do acórdão regional, não obstante o pagamento efetuado por mera liberalidade da empresa, não é razoável considerar incontroverso o trabalho em condições insalubres por todo o período contratual, como alegado pelo autor, sobretudo em se considerando que o pagamento do adicional de insalubridade depende de um fato gerador . Nesse contexto, delimitada a necessidade da realização da perícia técnica, resta caracterizado um distinguinshing em relação à jurisprudência pacífica desta Corte Superior que considera desnecessária a prova pericial em caso de pagamento espontâneo da verba adicional pelo empregador. Logo, não há falar em aplicação analógica da Súmula 453/TST . Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. (ORIGEM DEGENERATIVA). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO NÃO ANALISADO. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INVIÁVEL. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pleito de reparação civil patronal, pelos danos causados pela doença na coluna do autor. Registrou o TRT a conclusão da perícia médica no sentido de que as sequelas apresentadas pelo autor têm origem degenerativa, relacionadas à doença de que é portador, cervicobraquialgia, sem nexo causal ou concausal com o trabalho ou o acidente de trânsito que o autor alega ter sofrido no exercício da função de motorista de carreta. Nesse contexto, o pleito de indenização por danos morais e materiais pelas sequelas relacionadas às patologias na coluna do autor não se viabiliza, tendo em vista a constatação pericial da ausência de requisito essencial para se atribuir ao empregador o dever de compensação civil, qual seja o nexo causal ou concausal, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. A controvérsia está centrada nos danos morais e materiais decorrentes da doença na coluna do autor, não havendo tese expressa do Tribunal Regional quanto aos danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido na direção da carreta, carecendo a controvérsia, no aspecto, do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido . SALÁRIO DE OUTUBRO/2014. MÊS DE TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DOS CLT, art. 477 e CLT art. 467. O reclamante, nas razões de revista, não cuidou de indicar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, «a e «c, da CLT, inviabilizando a análise do pleito relativo ao recebimento do salário de outubro/2014, mês de término do auxílio-doença. Assim, diante da improcedência do pleito principal, os pedidos a ele relacionados pelo autor, quais sejam correção monetária, honorários sucumbenciais, multa dos art. 477 e 467 da CLT e contribuições previdenciárias, acompanham a mesma sorte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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15 - TST Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez
«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()
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16 - TST Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez
«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 -
Não há de se falar cerceamento de defesa, na hipótese em que o magistrado indefere pedido de nova prova pericial após encerramento da instrução probatória, que ocorreu com consentimento de ambas as partes, ao declararem não mais possuírem provas a produzir. Sendo assim, tendo operado a preclusão, não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, LV . Agravo conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a prova pericial constatou a ausência de nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado por ele na reclamada enquanto auxiliar de serviços gerais. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT registra que não foi infirmado por qualquer outra prova dos autos o laudo pericial, em que se afastou o nexo de causalidade ou concausalidade da doença acometida pelo reclamante, com relação à atividade prestada à reclamada. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito pleiteado é do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, para se desconstituir tais premissas, necessário se proceder ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126/TST. 3. Por seu turno, improcedentes os pedidos do autor, não há que se falar em direito à indenização por dano moral ou material. Agravo de instrumento não provido.
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19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional com fundamento nas provas produzidas nos autos, em especial, a prova pericial, concluiu que: a) de acordo com o laudo pericial, não existe incapacidade ou qualquer nexo de causalidade entre a patologia que acometeu a reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo) e as atividades desempenhadas na reclamada; b) o laudo pericial não foi infirmado por nenhuma outra prova nos autos e, c) o afastamento da reclamante pelo órgão previdenciário ocorreu sob código B.31, ou seja, sem qualquer relação com as atividades desempenhadas na reclamada. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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20 - TRT2 Processo. Preclusão. Em geral intimação da parte para acompanhar perícia sob pena de sua não realização. Ausência do reclamante. Cerceamento de defesa inexistente. Preclusão. Tendo o reclamante sido regularmente intimado para comparecer na data e local designados para realização da perícia sob pena da prova técnica restar prejudicada, não há cerceamento de defesa na decisão que cancelou a realização da prova técnica pelo não comparecimento da parte. De toda forma, não tendo o cerceamento sido arguido na audiência em que houve encerramento da instrução processual, a questão encontra-se fulminada pela preclusão.
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na espécie, a Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de nova perícia no local de trabalho da autora, pela qual a reclamante pretendia comprovar que a rotina laboral implicava movimentos repetitivos e esforço de tal monta que poderia influir na conclusão da perícia quanto a nexo de causalidade. Registrada no acórdão regional a existência de provas idôneas e suficientes para rejeitar a pretensão autoral, não há como se constatar o pretenso cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento .... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE CALDEIRA - NÃO ENQUADRAMENTO NA NR 16 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.
O Tribunal Regional, com amparo na conclusão pericial, concluiu que a atividade desempenhada pelo Reclamante, como operador de caldeira, não se enquadra na previsão da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Ressaltou a ausência de provas aptas a desconstituir a perícia. Para divergir dessa conclusão, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126/TST. ACÚMULO DE FUNÇÕES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Instrução Normativa 40, de 2016, do TST, com fundamento no CPC, art. 1024, § 2º, constitui ônus da parte, sob pena de preclusão, opor Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade que se omite quanto a um ou mais temas do Recurso de Revista, o que não foi feito na hipótese. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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23 - TST Recurso de revista da reclamada. Adicional de insalubridade. Pagamento espontâneo pelo empregador. Confissão do preposto quanto à exposição do reclamante aos mesmos agentes durante todo o período laborado na função. Ausência de perícia suprida pelos demais elementos de prova. Nulidade não configurada.
«1. A Corte de origem consignou que, «Embora não realizada perícia técnica para apurar a existência ou o grau de insalubridade, verifica-se que a partir de determinado período do contrato a ré passou a pagar ao autor o adicional de insalubridade e o preposto confessou que durante todo o período em que o autor laborou como cartazista manuseou os mesmos produtos. Concluiu, assim, que «A perícia, portanto, diante dos outros elementos dos autos torna-se desnecessária. ... ()
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24 - TST Adicional de insalubridade. Existência de programa de prevenção de riscos ambientais ppra, em que se reconhece a atividade insalubre exerci da pelo reclamante. Ausência de prova de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam os agentes insalubres (poeira, vibração e ruídos), ônus que cabia à reclamada.
«No caso, o Regional concluiu que o reclamante trabalhava exposto a ruídos, vibração e poeiras, respaldado nos documentos PPRA e PCMSO emitidos pela própria empregadora e por ela juntados aos autos e no fato de que, «conforme bem ressaltado pelo Magistrado, nem todos os equipamentos necessários à neutralização dos agentes insalubres foram fornecidos ao reclamante. Frisa-se que é incontroverso que o reclamante trabalhava em condições insalubres, o que foi admitido pela própria reclamada, que alega a inexistência do direito ao adicional sob o argumento de que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante neutralizam os agentes insalubres (poeira, vibração e ruído). A reclama da afirma que, apenas por meio de perícia técnica, poderia se atestar que os EPIs fornecidos não seriam capazes de neutralizar os agentes insalubres. Contudo, cabia a ela comprovar que os equipamentos de proteção individual neutralizavam os agentes insalubres, fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do reclamante, nos termos do atual, art. 373, II Código de Processo Civil (CPC, art. 333, II, 1973). Dessa forma, não pode ela se beneficiar da ausência de perícia, invertendo para o reclamante ônus probatório que era seu. Salienta-se que, nas razões de recurso de revista, a reclama da não alega que requereu a produção da perícia para comprovar que os EPIs neutralizavam a insalubridade ou que foi indeferida a produção dessa prova. Por outro lado, conforme destacado pelo Regional, «por ocasião do encerramento da audiência de instrução data da de 19/11/2012, não houve nenhuma alegação de cerceamento de defesa pela falta de produção de perícia técnica, bem como manifestação que demonstre ter a reclama da se insurgido quanto o encerramento da instrução processual e a produção de qualquer outra prova pelas partes, naquela ocasião, razão pela qual qualquer manifestação em contrário nesta fase processual encontra-se preclusa. Nesse contexto, o Regional, ao decidir em desfavor da parte a quem cabia a produção da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não afrontou os arts. 195, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC/1973. ... ()
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25 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O Colegiado Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, se pronunciou de forma exaustiva acerca da doença ocupacional, abordando todos os aspectos relevantes para proferir a decisão. Esclarece-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que o reclamante foi admitido em 01.02.2013 e adoeceu no final de dezembro do mesmo ano, percebendo auxílio doença comum, na espécie B31, até 29.05.2014, ou seja, logo após o aparecimento dos sintomas. Registrou que no dia 23.09.2014, houve novo afastamento do reclamante, desta vez recebendo auxílio doença acidentário, na espécie B91, o qual perdurou até 30.11.2019. Relatou que após a expedição do certificado de reabilitação profissional, o autor ficou no «limbo previdenciário até 25.03.2021, pois, por força de decisão liminar, proferida na ação 0000208-08.2021.5.06.0211, foi determinada sua reintegração, com posterior confirmação em sentença. Enfatizou que da perícia realizada na Justiça Federal, mencionada nos autos supracitados, depreende-se que, apesar de o último benefício deferido ao reclamante ter sido na espécie B91, a doença que o aflige não decorre de doença relacionada ao trabalho, tratando-se, na verdade, de dor lombar (CID10 M545) e transtorno dos discos intervertebrais (CID 10 M51). Acrescentou, ainda, que há lógica de não ser doença ocupacional, pois mesmo após seis anos afastado do trabalho, o recorrente afirma não ter melhora em seu quadro. Esclareceu que apesar da perícia realizada no processo 0000208-08.2021.5.06.0211, em dezembro de 2021, um ano e cinco meses após a perícia da Justiça Federal citada anteriormente, ter reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença, fez constar que a doença do autor é «crônica e degenerativa". Destacou, ainda, que, da aludida perícia, já haviam se passado mais de sete anos da último licença e as dores permaneciam as mesmas, não tendo, portanto, o afastamento melhorado o quadro clínico do recorrente. Pontuou que da análise dos autos, verifica-se que o reclamante faltou com a verdade, visto que um ano antes de sua admissão, conforme prontuário médico, já estava diagnosticado com o mesmo problema na lombar que o afastou por sete anos. Por fim, a par de todo o exposto, concluiu ser notório que o autor possui uma enfermidade degenerativa que não tem a ver com o trabalho, afastando a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais, quer seja pela perícia feita na Justiça Federal que negou a existência de nexo causal, quer seja pela doença ser preexistente ao contrato de trabalho, quer seja pela ausência de prova de que a reclamada tinha conhecimento da condição de doente do empregado e nada teria feito para evitar. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a enfermidade da parte está relacionada com o trabalho, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Esclarece-se, ademais, que o laudo pericial, apesar de se tratar de prova técnica hábil a demonstrar eventual doença profissional, pode ser desconsiderado pelo juiz se houver elementos probatórios nos autos que o permitam formar a sua convicção em sentido contrário à conclusão do perito, nos termos doCPC, art. 479. Incólume, portanto, os dispositivos legais invocados. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PENSÃO VITALÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A prova pericial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da reclamante para o labor, que teve como concausa o trabalho realizado para a reclamada. Nesse sentido, as alegações da reclamante no sentido da incapacidade total para o trabalho esbarram na vedação ao reexame fático probatório dos autos em sede de recurso de revista. Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
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27 - TRT2 Dano moral e material indenização por atos discriminatórios empregado que obteve diagnóstico de gastrite durante a vigência do contrato de trabalho. Laudo pericial que não confirma o nexo causal. Ausência de necessidade de afastamento para o tratamento médico. Impossibilidade de reconhecimento de dispensa arbitrária/discriminatória e consequente reintegração e indenização por dano moral. Não incidência da Súmula 443/TST. A patologia de que é portador o reclamante não constitui doença grave, não obriga a afastamento do trabalho e a prova pericial não atestou o nexo causal. Portanto, não se acolhe a tese de dispensa discriminatória ou obstativa de tratamento médico. Não se defere a reintegração e/ou indenização por dano moral. Recurso ordinário do reclamante não provido.
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28 - TST I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, consignou que as lesões que acometeram o Reclamante possuem nexo de concausalidade com as atividades laborativas. Consta do acórdão regional que «ainda que o reclamante esteja inabilitado para a função que exerceu na reclamada, tem condições de se ativar em outra função e a doença que possui reduziu sua capacidade laborativa, para quaisquer outras atividades, em 12,5% . Em que pese a Corte de origem tenha reconhecido que o Reclamante encontra-se totalmente incapacitado para desempenhar as atividades que desenvolvia perante a Reclamada, não levou em consideração a incapacidade laboral ao arbitrar o valor da pensão, uma vez que estabeleceu o percentual de indenização por dano material em 7,48% sobre o valor da remuneração obreira. Todavia, o art. 950 do CC disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Nesse cenário, considerando que o Reclamante, em razão da doença que o acometeu, ficou totalmente incapacitado para o trabalho que exercia na empresa, bem como considerando que restou reconhecido o nexo concausal, deve ser fixada a pensão mensal no percentual de 50% sobre a última remuneração obreira. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DESPROPORÇÃO. GRAVIDADE DA CULPA E DANO. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos assentou que « as informações colhidas nas diligências periciais e expressas nos laudos, tiveram a participação dos representantes da reclamada, sendo que tiveram oportunidade de subsidiar o perito com informações que entendessem pertinentes . Asseverou que, «ainda que se considere as divergências das informações prestadas pelo reclamante, as conclusões dos laudos periciais não levaram em consideração apenas o quanto foi exposto nas vistorias, mas todo o complexo de prova anexado aos autos, os exames físicos aos quais o reclamante foi submetido pelos peritos e a bibliografia técnica relacionada ao objeto das perícias . Concluiu não ser possível afastar a validade do segundo laudo pericial. Consignou que «o reclamante, quando de sua admissão, não apresentou qualquer doença relacionada à sua coluna vertebral e, diante do risco ergonômico a que foi submetido ao longo do período contratual, constatação comuns nos laudos periciais, os sintomas se agravaram, motivo pelo qual, houve o reconhecimento do nexo concausal. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. De outro lado, a Corte a quo não emitiu tese a respeito da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano da Reclamada, nem sobre a redução da indenização pleiteada. Nesse sentido, não tendo sido proferida tese a respeito da matéria, inviável o processamento do recurso, no particular, em face da ausência de prequestionamento que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. Recurso de revista adesivo não conhecido.... ()
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29 - TST Recurso de revista do reclamante. Não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Acidente do trabalho. Dano material. Reclamante que, muito embora tenha sofrido redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da função para a qual foi contratado e na qual sofreu o acidente laboral, continua exercendo as mesmas tarefas e percebendo idêntica remuneração. Ausência de prejuízo patrimonial. Dano material não configurado.
«1.1. Caso em que o Reclamante, mecânico industrial, no exercício das atividades laborativas, sofreu queda da altura aproximada de 3 metros, caindo de costas em um guarda corpo. O Tribunal Regional, após registrar que restou comprovada a culpa das Demandadas pelo evento danoso, destacou que o Autor foi acometido por abaulamento dos discos da coluna lombar L3, L4 e L5. Consignou que, muito embora o Reclamante, após as licenças médicas para tratamento da saúde, tenha sido mantido pela Demandada realizando as mesmas funções, encontra-se com restrição quanto à realização de atividades que exijam esforço físico, estando acometido por dor lombar persistente. Asseverou, mais, que consta da conclusão do laudo pericial que o Autor é portador de quadro restritivo lombar, com limitações para o trabalho, estando parcial e definitivamente incapacitado para realização das atividades plenas de mecânico especializado. Nada obstante, julgou improcedente o pleito de indenização por dano material, destacando a ausência de prejuízo patrimonial, uma vez que o Autor permanece desempenhando o seu ofício, percebendo a remuneração respectiva. ... ()
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30 - TST A) AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante não indicou nenhum trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, em patente inobservância ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa. III. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Valorando as provas dos autos, sobretudo o laudo pericial, o TRT concluiu que as atividades laborativas do reclamante contribuíram em 66% para o agravamento do quadro clínico apresentado, relativamente ao período de 27/02/2017 a 19/06/2017, quando o reclamante esteve absolutamente incapaz para o labor, e em 6,25% para a redução parcial permanente. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa. III. Agravo conhecido e não provido.... ()
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31 - TST Recurso de revista do reclamante regido pela Lei 13.015/2014. 1. Doença ocupacional. Dano material. Ausência de lesão incapacitante consolidada e permanente.
«Consoante dispõe o CCB, art. 402, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O CCB, art. 950 disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o Tribunal Regional, após consignar que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por Tendinite de De Quervain no punho esquerdo, durante o labor na Reclamada, o qual atuou como concausa, registrou que o exame médico pericial atual não comprovou limitações incapacitantes e o periciado não demonstrou restrições compatíveis com a doença ocupacional. Concluiu, portanto, ser indevida a indenização por danos materiais porque não demonstrada a incapacidade para o trabalho. Afere-se do quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional que o Reclamante não se encontra parcial e definitivamente incapacitado para a realização da função. Desse modo, não evidenciada a redução da capacidade do obreiro para o trabalho que exercia antes do acidente laboral, indevida a reparação material. Os elementos e os parâmetros estabelecidos na decisão regional não evidenciam a violação dos dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados. Arestos inespecíficos por partirem de premissa fática diversa (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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32 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO QUE PRETENDE O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
A Corte Regional elencou os vários elementos de convencimento que a levaram a concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades laborais desempenhadas em favor da reclamada. Registrou que a prova pericial atestou que os problemas de saúde do autor não se vinculavam às atividades desenvolvidas na empresa . Destaca-se que não há, no acórdão regional, premissas que permitam afirmar que eventual inobservância das normas de medicina e segurança do trabalho tenham resultado em prejuízos à sua saúde do reclamante. Nesse sentido, é inviável o processamento do apelo, haja vista que, para se chegar à conclusão diversa, necessário adentrar em fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO QUE PRETENDE O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional de ser indevida a pretensão do reclamante de indenização por dano moral está amparada na análise do conjunto de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, atestando que não existe qualquer indício de que o labor do reclamante tenha contribuído para o surgimento das enfermidades apresentadas. Nessas circunstâncias, a pretensão recursal, amparada em premissas fáticas diversas, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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34 - TRT3 Estabilidade acidentária. Determinação de encaminhamento da reclamante ao INSS. Incompetência material da justiça do trabalho. Ausência dos pressupostos do direito à estabilidade acidentária. Doença degenerativa e que não produz incapacidade laborativa. Ausência de nexo de causalidade.
«Ar. Sentença recorrida admite que não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha sido atendida pelo Sistema Único de Saúde ou que tenha efetuado despesas médicas, tanto que, equivocadamente, e sem ter competência material para decidir matéria previdenciária, determinou à reclamada recorrente que encaminhe a reclamante ao INSS. É o quanto basta para a improcedência do pedido de estabilidade acidentária, com arrimo no entendimento da Súmula 378, item II, do TST, que exige como pressupostos do direito à estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213, de 1991, o afastamento do empregado por prazo superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, nada do que ocorreu na presente lide. Por outro lado, não se configura nos autos acidente de trabalho por equiparação a doença do trabalho a ocorrência de doença degenerativa ou que não produza incapacidade laborativa (artigo 20, §1º, alíneas «a e «c, da Lei 8.213, de 1991), como é o caso da tendinopatia do supra espinhal e da artropatia degenerativa acrômio tipo III, das quais a reclamante é portadora, conforme apurou o laudo pericial (resposta ao quesito 2 da reclamante, às fls. 391), que produziram apenas incapacidade temporária (resposta ao quesito 11 da reclamante, às fls. 392 in fine). Como claramente esclareceu o Sr. perito, não há nexo de causalidade entre as enfermidades dos quais a reclamante é portadora e as atividades laborais por ela desempenhadas junto à reclamada (resposta ao quesito 18 da reclamante, às fls. 393 in fine e 394 in principio).... ()
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35 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE . 1 - O
reclamante alega que o acórdão embargado nada mencionou quanto à negativa de prestação jurisdicional em que incorreu o Tribunal Regional ao deixar de se manifestar acerca da frequência diária com que o autor permanecia em área de risco, quanto à delimitação da quantidade de inflamáveis armazenada e existente dentro do local de trabalho do autor, bem como quanto à existência de bombas de combustível no local de trabalho, e sobre a existência de abastecimentos durante toda a jornada de trabalho. Acrescenta que o acórdão embargado também nada mencionou quanto à ausência de julgamento pelo TRT acerca dessas questões, as quais poderiam levar a uma conclusão diferente por essa Corte Superior, não havendo que se falar em ausência de outros elementos que poderiam desconstituir a conclusão do trabalho técnico realizado. 2 - Ficou esclarecido no acórdão embargado que não ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o entendimento do Tribunal Regional está fundamentado no laudo pericial que consignou, expressamente, que «no ambiente de trabalho do reclamante não foram constatados por esta perita, inflamáveis em condição de periculosidade, nem eletricidade em condições de risco, explosivos ou radioativos e que a Corte de origem registrou, ainda, que «nos autos não constam outros elementos que possam desconstituir a conclusão do laudo pericial". A parte busca, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da sua interpretação em relação à matéria, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.... ()
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36 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.
«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()
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37 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.
«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()
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38 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CARENTE DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. DECISÃO MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamante, no tópico. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. Hipótese em que, na decisão agravada, não se conheceu do agravo de instrumento da reclamante, por aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I. Todavia, no agravo interno, a agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, a atrair, mais uma vez, a incidência do teor da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no tema.
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39 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA INDEVIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM CIRCUITOS DESENERGIZADOS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que"é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu que a dispensa ocorreu por justa causa. Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca das seguintes questões trazidas nos embargos de declaração: a)notificação do reclamante somente nos dias 29 e 31 de março por meio de telegramas que somente foram entregues no dia 3/4/2017; retorno ao trabalho no ida 4/4/2017; c) falta de provas da apontada desídia do reclamante; d) há somente uma única advertência do empregado, a qual foi impugnada; e) foi submetido pela recorrida à uma situação de inatividade e de ócio. O TRT assim se manifestou: « O Reclamante foi admitido em 28/03/2016 e dispensado por justa causa em 04/04/2017. A Reclamada afirmou que o Reclamante foi dispensado com base no art. 482, «e, da CLT, eis que se ausentou do trabalho injustificadamente desde o dia 22/02/2017 e, mesmo diante dos telegramas que lhe foram enviados nos dias 29 e 31 de março, insistiu na conduta. (...) cumpre destacar que o Reclamante ajuizou ação trabalhista anterior, no dia 14/03/2017 (fls. 336/369) na qual pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada antes de a Reclamada enviar os telegramas ao Reclamante nos dias 29 e 31/03/2017, nos quais solicitava o retorno deste ao trabalho, e o informava de sua ausência desde o dia 22/02/2017. Mencionada ação trabalhista foi arquivada pela ausência do Reclamante à audiência inicial, não estando, assim, comprovadas as alegadas justificativas para a ausência ao trabalho desde o dia 22/02/2017. (...) Portanto, o que os elementos probatórios dos autos demonstram é que o Reclamante faltou ao trabalho reiteradas vezes ao longo do contrato e que, desde o dia 22/02/2017 deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando posterior ação com pedido de rescisão indireta, em 14/03/2017, que foi arquivada pelo seu não comparecimento à audiência inicial. Observa-se, ainda, que na petição inicial deste processo, o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada. Ao revés, o Reclamante pleiteia a reversão da justa causa com base unicamente na ausência de gradação das penas utilizadas pela Reclamada (fls. 03/04) «. Assentou que « a desídia do Reclamante ficou devidamente comprovada e constitui fato grave o suficiente para justificar a penalidade de dispensa motivada aplicada pela Reclamada « e que, «muito embora não haja prova nos autos de que a Reclamada advertiu o Reclamante em razão destas reiteradas faltas, o mesmo ajuizou ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por motivos que não ficaram demonstrados, seja em razão do arquivamento daquela ação anteriormente ajuizada, seja pela falta de elementos nestes autos que embasem o alegado assédio moral experimentado. (...). Em resumo, o conjunto probatório revela o ânimo definitivo do Reclamante em não mais retornar ao serviço a partir de 22/02/2016, fato este que é corroborado pela declaração unilateral de fl. 301, em que renuncia à estabilidade acidentária que se estenderia até a data de 27/09/2017 «. No que se refere ao alegado ócio, o Regional assim consignou: « o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada"; «a única Testemunha que afirma que a Reclamada estava impondo o ócio ao Reclamante, somente trabalhou com ele por 2 dias e, estranhamente, afirmou que viu o reclamante nessa situação por cerca de 20 dias (...). Além disso, os cartões de ponto revelam que, antes de deixar de comparecer de forma definitiva ao trabalho, em 22/02/2016, o Reclamante laborou em jornadas elastecidas, recebendo o pagamento de horas extras, o que vai de encontro à tese de que a Reclamada estava colocando o Reclamante em ócio. « PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque verificado que as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas. Para tanto assentou os seguintes fundamentos: «O Reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, em razão do indeferimento da produção de novo laudo médico e de novo laudo técnico para apuração do direito ao adicional de periculosidade. (...) Vieram aos autos o laudo médico de fls. 424/436, com seus esclarecimentos às fls. 466/467, devidamente assinados por Profissional Médica qualificada para o seu mister. O laudo pericial foi realizado e confirmado mesmo após as impugnações apresentadas pelo Reclamante, sendo certo que a Perita teve acesso aos documentos médicos apresentados e mesmo assim manteve sua posição acerca da aptidão do Obreiro para o mesmo trabalho que exercia anteriormente em favor da Reclamada. (...) No tocante à apuração da periculosidade, foi apresentado laudo técnico às fls. 447/461, com esclarecimentos às fls. 495/497, no qual foi constatado que, no exercício de suas atividades rotineiras, o Reclamante não estava submetido a riscos de vida ou à saúde. A possível existência de prova oral revelando que as atividades exercidas pelo Reclamante eram distintas daquelas levadas em consideração pelo Perito, é questão a ser dirimida no mérito do Apelo, haja vista que, ao confeccionar o laudo, o profissional técnico esclareceu todas as hipóteses nas quais é possível incidir ou não o adicional de periculosidade, cabendo ao Juízo, com base nas provas dos autos, decidir se houve a subsunção fática às normas que autorizam o pagamento do adicional vindicado. Não se pode perder de vista, ainda, que mesmo após a oitiva das Testemunhas, o Perito voltou a confirmar as conclusões de seu laudo pericial. (...) No presente caso, as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas, não se verificando omissão ou inexatidão dos resultados encontrados pelos profissionais de confiança do Juízo, não estando presentes os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 480 para que fosse cabível a realização de uma segunda perícia. « Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que causou corte do 4º dedo de mão esquerda, tendo sido atendido pela Upa, sem que tivesse havido necessidade de sutura, e sem sequelas físicas e estéticas, nem perda da função laborativa. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente « a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes «. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.
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40 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A ausência de incapacidade laborativa, conforme constatado pelo laudo pericial, afasta a possibilidade de indenização por danos materiais nos termos do CCB, art. 950. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
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41 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA 126/TST.
1. O Tribunal de origem, com amparo nas provas carreadas aos autos, especialmente a pericial, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a lesão no dedo da autora e as atividades laborais desempenhadas. 2. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que, na verdade, existe nexo de causalidade entre a lesão e as atividades desenvolvidas para a empregadora, imprescindível o reexame das provas dos autos, o que é inviável nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido.... ()
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42 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 1 - A
Sexta Turma do TST acolheu os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - No caso em apreço, como registrado na decisão embargada, da transcrição de fls. 436-438 do recurso de revista, para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não é possível aferir que o laudo pericial tenha sido favorável para a reclamante. Com efeito, o Tribunal Regional indeferiu o pleito de adicional de insalubridade mediante o exame de todo o acervo probatório, com destaque para prova emprestada, extraída da Reclamação Trabalhista 0010754-25.2019.5.15.0088, cujo laudo pericial atesta a ausência de exposição a agentes nocivos à saúde. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam.... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁREL (PIV) E EXTRABÔNUS. ÔNUS DA PROVA. Na fração da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há nos autos o registro de que a autora foi financeiramente prejudicada em função dos critérios estabelecidos pela norma interna para recebimento do «incentivo variável". O Regional registrou que « As fichas financeiras anexadas às fls. 167/172 demonstram o pagamento do PIV, a exemplo do mês abril/2013 (fl. 168), em que o reclamante recebeu o valor de R$ 407,78. Do mesmo modo, em janeiro/2015, o autor recebeu R$ 518,90 a tal título (fl. 172). (pág. 801). Com efeito, tendo a reclamante alegado que o PIV não era pago corretamente, competia-lhe o ônus da prova quanto ao atingimento das metas estipuladas para a sua percepção, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título. Portanto, atento à correta distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional concluiu que a reclamante não se desvencilhou de demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - Extrai-se do acórdão regional que o Colegiado de origem, com esteio no acervo probatório dos autos, concluiu não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pela reclamante (depressão) e o labor para a reclamada. O alcance de entendimento diverso esbarraria no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos do CLT, art. 790-B em sua antiga redação, anterior à Lei 13.467/2017, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 2. Assim, sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários de perito. 3. Nessa situação, devem os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT. Incide a Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 e provido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .
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44 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. CONCAUSALIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA. CULPA PELO EMPREGADOR APURADA À RAZÃO DE 3,42% (TRÊS VÍRGULA QUARENTA E DOIS POR CENTO). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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45 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Na hipótese destes autos, a parte entende existir omissão quanto à análise dos fundamentos recursais que demonstravam a nulidade do laudo pericial. Todavia, o acórdão do TRT é suficientemente claro quanto à matéria ao registrar que os laudos periciais previdenciários anexados aos autos demonstram que a doença do reclamante não estava relacionada com o trabalho realizado. Além disso, a segunda perícia realizada registra que o reclamante é portador de doença degenerativa e que a atividade laboral por ele realizada não poderia ser considerada como nexo causal da moléstia. (hérnia de disco). Nesses termos, se constata que a parte não indica nenhuma omissão concreta, mas tão somente demonstra seu inconformismo com a decisão. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que « O segundo laudo pericial confeccionado para este processo (v. tis. 632/651) está plenamente fundamentado, tendo a Perita nomeada pelo d. Juízo de origem exposto com clareza as razões de sua conclusão, apresentando os devidos «esclarecimentos (v. fls. 680/682) às impugnações do reclamante. O fato de a conclusão do laudo não ser do «agrado do autor não o torna inválido como meio de prova, valendo ressaltar que o Juízo não está «vinculado ao «parecer do Perito, o qual é apenas mais um elemento a ser considerado na formação do convencimento do Julgador. Assim, apresentando o segundo laudo pericial fundamentação clara e adequada, não há falar em sua nulidade «. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento.
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Em relação à doença profissional e prova pericial, o Tribunal a quo foi cristalino em afirmar que há « ausência de distúrbios psicopatológicos e emocionais « na obreira, a qual « apresenta função psíquicas íntegras com raciocínio lógico coerente». Quanto à omissão no tocante à prova testemunhal da reclamante, reputa-se desnecessária qualquer menção a esse depoimento, ante a conclusão a que chegou o TRT. ... ()
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47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVSITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante sustentou que «laborava com agentes insalubres, em contato com agentes biológicos e químicos, no «desentupimento de vasos e pias, tendo admitido, em seu depoimento pessoal, que «tinha que fazer o desentupimento de vasos cerca de uma vez por mês e a reclamada alegou que «o desentupimento de vasos e pias é realizado pelo oficial de manutenção e que o reclamante «apenas auxiliava nos serviços, quanto a materiais e ferramentas". Também constou da decisão recorrida que, «na realização da perícia técnica, houve discordância entre as partes, sobre as tarefas sob responsabilidade do autor". Nesse contexto, o Tribunal de origem ratificou a fundamentação exposta na sentença, in verbis : «Ante a parca frequência com que o autor procedeu ao desentupimento de vasos e pias - tendo em vista inclusive que tal atividade sequer se deu por todo o liame laboral e houve fornecimento de EPI (ID d380d2a), afasto as conclusões periciais quanto ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, e indefiro o pedido". O Regional consignou: «ainda que o laudo pericial reconheça a existência de insalubridade em grau máximo, não há como afastar a conclusão da julgadora a quo, no sentido de que as atividades do reclamante não se caracterizam como insalubres, na medida em que a prova oral é convincente no sentido de descaracterizar os fatos narrados pelo expert, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir". Acrescentou, ainda, que, «nos termos do art. 479 do atual CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos constantes nos autos, de modo que, por todas as razões antes expostas, considero que o reclamante não faz jus ao adicional em tela". Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do trabalho desempenhado pelo reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Assim, impossível a caracterização de contrariedade às Súmulas 47 e 448, item II, do TST. De todo modo, cabe ressaltar que o Regional não registrou que o invocado «desentupimento de vasos se referia a « instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, de que trata a última súmula citada. Por fim, constata-se que o julgado colacionado pelo reclamante não possui a fonte de publicação exigida pela Súmula 337, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O Regional, com base no « acordo individual estabulado entre as partes e nos «registros de horário, consignou que «o reclamante laborava em regime de compensação semanal, para supressão do labor aos sábados, no horário das 07h às 16h48min, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira". O Tribunal a quo registrou que «o regime de compensação adotado pela ré está previsto nas normas coletivas da categoria, como prevê a «Constituição da República (art. 7º, XIII) e a CLT (art. 59, § 2º) e que não há «labor excedente ao limite máximo de 10 horas diárias, prestação habitual de horas extras ou labor aos sábados, de maneira suficiente a invalidar o sistema praticado corretamente na maior parte do contrato de trabalho, que perdurou por mais de 1 ano e 7 meses". Concluiu o Regional que «o labor em jornada extraordinária foi devidamente remunerado pela reclamada, com os adicionais normativos de 50% e 100%, conforme se constata da análise dos recibos de pagamento e dos controles de jornada e que «o regime de compensação semanal adotado no decorrer do contrato de trabalho é válido e eficaz, nada sendo devido a título de diferenças de horas extras". Cumpre esclarecer que não foi reconhecido o exercício de atividade insalubre pelo reclamante, razão pela qual inócua a invocação do CLT, art. 60. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DO BANCO BRADESCO S/A. O Regional consignou que, no caso, foram deferidos ao reclamante somente os pedidos relativos ao saque dos depósitos de FGTS e a expedição das guias relativas ao seguro-desemprego, não remanescendo créditos trabalhistas em seu favor na presente reclamatória, diante da improcedência dos demais pedidos constantes na petição inicial". Assim, concluiu que o recurso do autor ficou prejudicado «em relação à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Banco Bradesco S.A, ante a ausência de objeto". De fato, como a empregadora do reclamante não foi condenada ao pagamento de nenhuma verba, não se cogita da responsabilização do segundo reclamado, como defende o reclamante, motivo pelo qual não há falar em contrariedade à Súmula 331/TST. Por outro lado, constata-se que a matéria em discussão não foi apreciada à luz dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII e 170, caput e III, da CF/88, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula 297, itens I e II, do TST. O reclamante não interpôs embargos de declaração, a fim de obter o exame da questão pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido .
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48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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49 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DOINTERVALOPARARECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na hipótese, o egrégio Tribunal regional consignou que entende ser possível o pagamento do intervalo de recuperação térmica suprimido como hora extra, mesmo já havendo a percepção do adicional de insalubridade. Contudo, registrou que na audiência o reclamante assumiu a obrigação de juntar o laudo pericial, mas não o fez em momento oportuno. Assentou também que o laudo pericial realizado em 2023 para avaliação da insalubridade não é cabível para amparar a pretensão buscada. 2. No recurso de revista o reclamante alega que havia o trabalho em condições de calor excessivo e a supressão da pausa de recuperação térmica. Contudo, não impugna o fato de não ter juntado aos autos o laudo pericial e que o laudo produzido em 2023 não é passível de utilização, uma vez que, a norma que dava direito a ele é anterior a SEPRT 1.359/2019 que alterou a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Não impugnou a d. decisão regional, nos exatos termos como apresentados na sua fundamentação. Tem-se por desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula 422, I, revelando-se inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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50 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL. CONCAUSA RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No caso dos autos, há registro, no acórdão regional, de que «o trabalho é concausa da doença crônica que aflige o autor e esta reduz sua capacidade laborativa na medida em que, embora apto para a função que desempenhava na ré a partir de 2018, apresenta restrições para o exercício de funções que exijam esforço físico e sobrecarga nos joelhos, como por exemplo as atividades que desempenhava na empresa antes de 2018. Consta do acórdão, ainda, « que a incapacidade do autor é parcial e para algumas funções, considerando que a atividade laboral atuou como concausa no agravamento da doença degenerativa e, considerando principalmente que, quando da realização da perícia o autor informou que após a demissão não foi afastado pelo INSS. Nesse contexto, a conclusão do TRT, de que a redução da capacidade laborativa do reclamante foi de 20%, está ancorada na prova pericial, a qual constatou que a incapacidade foi parcial e que o trabalho atuou como concausa no surgimento e agravamento da enfermidade do obreiro. Assim, não merece reforma a decisão que condenou a Reclamada a arcar com pensionamento mensal vitalício em favor do Reclamante, no valor correspondente a 10% de sua remuneração. II. Ademais, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()