Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 102

- A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104