Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 87

- A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único - A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 52.]]

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 89

- Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]

Lei 11.942, de 28/05/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I - atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II - horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

Redação anterior (original): [Art. 89 - Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.]


Art. 90

- A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90