Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 10

- A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único - A assistência estende-se ao egresso.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.


Art. 14

- A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3º - Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

Lei 11.942, de 28/05/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Lei 14.326, de 12/04/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Lei 1.060/1950 (assistência judiciária)
Art. 15

- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

Lei 12.313, de 19/08/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2º - Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

§ 3º - Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

Redação anterior (original): [Art. 16 - As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.]

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Decreto 7.626, de 24/11/2011 (Execução penal. Ensino. Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional)
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 18-A

- O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

Lei 13.163, de 09/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

§ 2º - Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

§ 3º - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.


Art. 19

- O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único - A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.


Art. 20

- As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.


Art. 21

- Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.


Art. 21-A

- O censo penitenciário deverá apurar:

Lei 13.163, de 09/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;

II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;

IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;

V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.


Art. 22

- A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.


Art. 23

- Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27