Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 1º

- A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único - Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4