Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 120

- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). [[Lei 7.210/1984, art. 14.]]

Parágrafo único - A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.