Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 73

- A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Parágrafo único - Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos. [[Lei 7.210/1984, art. 72.]]

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74