Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Lei 1.060/1950 (assistência judiciária)
Art. 15

- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

Lei 12.313, de 19/08/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2º - Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

§ 3º - Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

Redação anterior (original): [Art. 16 - As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.]

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16