Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 88

- O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e controle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional:

a) Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);

b) Conselho Superior da Providência Social (CSPS);

c) Serviço Atuarial (S. At.).

II - órgãos de administração, sob a denominação genérica de [Instituições de previdência social]:

a) Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP);

b) Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).

§ 1º - O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as empresas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.

§ 2º - O Ministério Público da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas nesta lei, exercerá junto aos órgãos mencionados no item I deste artigo, suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência social.