Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 46
Art. 46

- A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original): [Art. 46 - A assistência médica, no regime de comunidade de serviços, será prestada na forma do art. 118.]