Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 87
Art. 87

- Respondem pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispositivos desta lei os diretores ou administradores das empresas incluídas no seu regime, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou de autarquias fazendo-se obrigatoriamente em folha de pagamento, o desconto dessas multas, mediante requisição da instituição de previdência interessada, e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.