Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 176
Capítulo II - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 176

- A atual Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP).