Lei 3.807, de 26/08/1960
- O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.
Lei 6.830/80, art. 2º, § 9º (LEF. O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido neste artigo)