Lei 3.807, de 26/08/1960
Seção III - DISPOSIçõES DIVERSAS(Ir para)
Art. 119- As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades da União.