Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 68
Art. 68

- A previdência social poderá realizar seguros coletivos, que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta lei.

Parágrafo único - As condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere este artigo, serão estabelecidas mediante acordos entre os segurados, as instituições de previdência social e as empresas, e aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social com audiência prévia do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.