Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VII - DA DíVIDA DA UNIãO (Ir para)
Capítulo Único - (Ir para)
Art. 135- A dívida da União, assim considerada as contribuições por ela devidas às instituições de previdência acrescida dos juros de cinco por cento (5%) ao ano será consolidada na data desta lei, consoante os quantitativos fornecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com base nos balanços anuais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e liquidada por meio de uma emissão de apólices da dívida pública federal inalienáveis, com juros de cinco por cento (5%) ao ano em nome do [Fundo Comum da Previdência Social] entregues à guarda do Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único - A dívida de que trata este artigo será amortizada em parcelas anuais de um bilhão de cruzeiros (1.000.000.000,00).