Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 151
Art. 151

- As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.

Parágrafo único - Às contribuições de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV.