Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art.

Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS (Ir para)

Art. 5º

- São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

I - como empregados:

Inc. I com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (original): [I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;]

a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos;

b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 2.253, de 04/03/85.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.887, de 10/12/80): [c) os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;]

d) os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio;

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 2.253, de 04/03/85.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.887, de 10/12/80): [d) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio;]

II - os titulares de firma individual;

Inc. II com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (original): [II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;]

III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural;

Inc. III com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;]

Redação anterior (original): [III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 anos;]

IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários.

Inc. IV com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [IV - os trabalhadores autônomos.]

Redação anterior (original): [IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.]

§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos:

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 2.253, de 04/03/85.

a) os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou filiados obrigatoriamente a outro regime de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

b) os empregados de organismos oficiais internacionais ou estrangeiros, que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente amparados por regime próprio de previdência social;

c) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação do País do domicílio.

Redação anterior (da Lei 6.887, de 10/12/80): [§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se:
a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;
b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.]

Redação anterior (da Lei 6.696, de 08/10/79): [§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos:
I - empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social;
II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;
b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.]

Redação anterior (original): [§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.]

§ 2º - As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na alínea [b], do parágrafo anterior.

§ 2º com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 6.696, de 08/10/79): [§ 2º - As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na letra [b] do item II do § 1º deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [§ 2º - As pessoas referidas no art. 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As pessoas referidas no art. 3º que exerçam outro emprego ou atividade que as submetam ao regime desta lei, são obrigatoriamente seguradas, no que concerne aos referidos emprego ou atividade.]

§ 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.

§ 3º acrescentado pela Lei 7.356, de 30/08/85.

§ 4º - O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime desta Lei, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.

Parágrafo renumerado pela Lei 7.356, de 30/08/85 (antigo § 3º com a redação da Lei 6.887, de 10/12/80).

Redação anterior (antigo § 3º revogado pela Lei 6.243, de 24/09/75): [§ 3º - Após completar 60 anos de idade, aquele que se filiar à previdência social terá assegurado, para si ou seus dependentes, em caso de afastamento ou morte, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas, não fazendo jus a quaisquer outros benefícios. (§ 3º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73).]

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 3º - O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas nesse período, na forma em que se dispuser em regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras prestações, além das que decorrerem da sua condição de aposentado.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Aquele que conservar a condição de aposentado não poderá ser novamente filiado à previdência social, em virtude de outra atividade ou emprego.]

§ 5º - Aquele que ingressar no regime da Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito somente ao pecúlio de que trata o parágrafo anterior, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e aos serviços, sendo devido, também, o auxílio-funeral.

Parágrafo renumerado pela Lei 7.356, de 30/08/85 (antigo § 4º acrescentado pela Lei 6.887, de 10/12/80).

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