Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 31

Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)

O disposto no art. 32 e seu § 1º, na redação dada pela Lei 5.440-A/68, aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15/03/1967, bem como àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprego ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente.
Art. 31

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 31 - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo (...) 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. ([Caput] com redação dada pela Lei 5.440-A, de 23/05/68 (suprimiu a expressão [50 (cinqüenta) anos de idade e]).
§ 1º - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º - Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.]

Decreto-lei 158/67 (aposentadoria especial do aeronauta)
Lei 5.527/68 (Restabelece, categorias profissionais).
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