Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 139
Título VIII - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 139

- O primeiro provimento nas funções de membro do CA e do CF dos IAP, bem como do CSPS e do CD do DNPS, cujos mandatos contar-se-ão da data da vigência desta lei para efeito da uniformização, será realizado da seguinte forma:

I - dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, reunir-se-ão os atuais membros classistas efetivos do Conselho Fiscal e Deliberativo, em cada uma das instituições, a fim de elegerem os membros classistas efetivos do CA;

II - no mesmo prazo realizar-se-á pela forma estabelecida no art. 99, a eleição dos membros classistas do CSPS e do CD do DNPS, bem como serão designados os membros representantes do Governo nesses órgãos e nos CA e CF;

III - dentro de 30 (trinta) dias, após o decurso do mesmo prazo, realizar-se-á, em data marcada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a posse conjunta dos membros eleitos e designados, bem como a instalação dos novos órgãos.

§ 1º - Os atuais membros dos Conselhos Fiscais ou Deliberativo que não forem eleitos para o Conselho Administrativo, na forma do item I, continuarão exercendo seus mandatos naqueles órgãos.

§ 2º - Até a data a que se refere o item III, a administração dos IAP continuará a ser realizada na conformidade da legislação de previdência social, anterior a esta lei, passando, na mesma data, os órgãos de deliberação coletiva a exercerem a plenitude de suas atribuições na conformidade da presente lei.

§ 3º - Para a realização das eleições a que se refere este artigo poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir as instruções que julgar necessárias.