Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 78
Art. 78

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 78 - O salário-base será reajustado automaticamente, na mesma proporção, sempre que for alterado o salário-mínimo.]

Redação anterior (original): [Art. 78 - O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias desses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Parágrafo único - A fixação vigorará pelo prazo de 2 anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não for expedida até 60 dias antes da expiração do biênio.]