Lei 3.807, de 26/08/1960

Art.
Art. 9º

- Ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro, o pagamento mensal da contribuição.

§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade.

§ 2º - Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido.

§ 3º - Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fossem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo.

§ 3º acrescentado pela Lei 5.610, de 22/09/70.