Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 91
Art. 91

- Ao Diretor-Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, bem como dirigir os serviços administrativos do Departamento.

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificadamente, ao Diretor-Geral ou a diretores das Divisões do Departamento.