Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 157
Art. 157

- Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [Art. 157 - São privilegiados nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos das instituições de previdência social relativos a contribuições devidas pelas empresas, cabendo às mesmas instituições o direito à restituição de quaisquer importâncias arrecadadas pelas empresas ao público, a título de [Quota de Previdência] e aos segurados.]