Lei 3.807, de 26/08/1960
Seção II - DO CONSELHO SUPERIOR DA PREVIDêNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 93- Ao CSPS compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Julgamento e Revisão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, bem como as revisões de benefícios, promovidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.