Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 140
Art. 140

- Cada representação classista nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social terá uma suplência obedecendo a convocação à ordem decrescente da votação apurada.

§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo somente poderá ser convocado o suplente que haja obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro colocado.

§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, proceder-se-á a nova eleição.