Lei 3.807, de 26/08/1960
- Cada representação classista nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social terá uma suplência obedecendo a convocação à ordem decrescente da votação apurada.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo somente poderá ser convocado o suplente que haja obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro colocado.
§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, proceder-se-á a nova eleição.