Lei 3.807, de 26/08/1960
- A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitam o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos necessários, que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, com anteprojeto de lei, dentro do prazo de seis meses.
Parágrafo único - Os referidos estudos e anteprojeto deverão consubstanciar também o pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com as instituições de previdência social.