Lei 3.807, de 26/08/1960
- O foro das instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no foro de seu domicílio.
- O foro das instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no foro de seu domicílio.