Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 40
Art. 40

- Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Redação anterior (original): [Art. 40 - Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto no art. 37 e seu parágrafo único considerados porém apenas os pensionistas remanescentes.]