Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 97
Seção III - DO SERVIçO ATUARIAL(Ir para)
Art. 97

- O Serviço Atuarial (S.At.), com a organização e as atribuições que lhe são conferidas por sua legislação própria, terá a assistência de um Conselho Atuarial (C.At.), órgão de deliberação coletiva presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço, do seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e de 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

Parágrafo único - Os representantes das instituições de previdência social serão designados dentre os seus chefes de serviço atuarial.