Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 27

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (do Decreto-lei 66, 21/11/66): [Art. 27 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do art. 9º, até o máximo de 30%, arredondado o total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º, aposentadoria por invalidez.
§ 3º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.
§ 4º - Quando no exame previsto no § 3º for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 dias.
§ 5º - Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação.
§ 6º - A partir de 55 anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.
§ 7º - Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 4º do art. 24.]

Redação anterior (original): [Art. 27 - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo da instituição de previdência social, e, uma vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.
§ 2º - Nos casos de incapacidade total, e definitiva, a critério médico, a concessão de aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão do auxílio-doença.
§ 3º - Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento.
§ 4º - A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% do [salário de benefício], acrescida de mais 1% deste salário, para cada grupo de 12 contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30%, consideradas como uma única todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 5º - No cálculo do acréscimo a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados como correspondentes a contribuições mensais realizadas, os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença.
§ 6º - Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 5º do art. 24.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 28 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 29 - Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;
b) para os segurados de que trata o art. 5º item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria;
c) para os demais segurados, imediatamente ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam assegurados por legislação própria.
§ 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% daquele valor por igual período subseqüente ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual período subseqüente quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.]