Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 44

- O registro profissional, obrigatório a todo estatístico, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei 4.739/1965, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação do certificado de reconhecimento de validade dos documentos básicos a que se refere o Capítulo II deste Título, expedido pelo CONRE, e constará de livro próprio.


Art. 45

- Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos estatísticos a que se refere o artigo 3º, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem perante os CONRE que os responsáveis pelos serviços são profissionais devidamente registrados, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único - As substituições desses profissionais obrigam a nova prova por parte das entidades de que trata este artigo.


Art. 46

- Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de estatístico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com o presente Regulamento, o que será também exigido para a inscrição em concurso e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico.


Art. 47

- A cada profissional registrado, será fornecida pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, uma carteira profissional especial, numerada em cada região, como documento comprobatório do registro, e que conterá:

a) número da carteira, correspondente ao do registro;

b) nome por extenso do profissional;

c) filiação;

d) nacionalidade e naturalidade;

e) data do nascimento;

f) estado civil;

g) número e data da inscrição no CONRE;

h) denominação do estabelecimento de ensino em que se formou e data da diplomação;

i) assinatura do registrado e do Presidente do CONRE;

j) fotografia 3 x 4 cm, de frente, e impressão dactiloscópica;

l) títulos ou documentos apresentados;

m) mínimo de dez (10) folhas para vistos e anotações;

n) declaração da validade como documento de identidade e de sua fé pública;

o) denominação do CONRE respectivo.

§ 1º - No espaço reservado à denominação do estabelecimento de ensino, em que se tratando de não formados, escrever-se-á [Provisionado pelo Regulamento da Lei 4.739, de 15/07/1965 ( Decreto 62.497, de 01/04/68)].

§ 2º - O modelo da carteira profissional de que trata este artigo será uniforme em todo o País e aprovado pelo CONFE.

§ 3º - Cabe a cada CONRE, em articulação com o CONFE, o fornecimento das carteiras profissionais de que trata este artigo, aos órgãos regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 48

- A carteira de identidade profissional, que terá fé pública, servirá em todo o território nacional, de prova para o exercício da profissão e de carteira de identidade.