Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 68

Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 68

- A fiscalização profissional de que trata este Regulamento, consoante o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 4.739, de 15/07/1965, ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social enquanto não for instalado o Conselho Federal de Estatística.

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