Decreto 62.497, de 01/04/1968
Capítulo VI - DAS RENDAS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATíSTICA(Ir para)
Art. 32- Constituem rendas do CONFE:
I - 20% (vinte por cento) das taxas, emolumentos, multas ou quaisquer outras cobranças ou arrecadações feitas pelos CONRE;
II - Doações e legados;
III - Subvenções dos poderes públicos;
IV - Outros rendimentos patrimoniais.