Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 31

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 31

- São atribuições do CONFE:

I - Elaborar e expedir seu regimento interno;

II - Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento e racionalização da Estatística do País;

III - Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento, programa que servirá também de base para todos os Conselhos Regionais;

IV - Orientar e disciplinar o exercício da profissão de estatístico e supervisionar a respectiva fiscalização em todo o território nacional;

V - Elaborar sua própria proposta orçamentária e a dos Conselhos Regionais, com os elementos por estes fornecidos, bem como suas alterações posteriores; pronunciar-se sobre as de créditos adicionais e apreciar as contas do exercício financeiro;

VI - Autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;

VII - Propor a criação e alteração de cargos e funções, de gratificações e de outras vantagens, quando julgadas necessárias a seu melhor funcionamento ou dos CONRE;

VIII - Organizar os CONRE, fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de sues membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;

IX - Examinar e aprovar os regimentos internos dos CONRE, podendo modifica-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação, bem como apreciar-lhes as contas e relatórios anuais;

X - Conhecer das dúvidas suscitadas pelos CONRE e dirimi-las;

XI - Julgar, em última instância, os recursos de decisões dos CONRE, ressalvado, quanto às penalidades, o disposto no artigo 57 deste Regulamento;

XII - Tomar todas as providências que julgar necessárias para, como responsável que é pela orientação e disciplina dos CONRE, manter uniformemente, em todo o País, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;

XIII - Elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional dos estatísticos;

XIV - Funcionar como tribunal superior de Ética Profissional;

XV - Encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para o competente registro, a documentação que lhe for apresentada pelos interessados na forma do artigo 43;

XVI - Organizar e manter atualizado o cadastro profissional do estatístico e publicar, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

XVII - Expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;

XVIII - Propor aos poderes públicos as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de estatístico;

XIX - Deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades auxiliares da especialidade do estatístico;

XX - Estabelecer outras medidas ditadas pela experiência ou premente necessidade e deliberar sobre os casos omissos no presente Regulamento.

§ 1º - As sessões do Conselho Federal de Estatística serão realizadas com um quorum mínimo de 5 (cinco) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes.

§ 2º - As resoluções e deliberações a que se referem os itens XVII e XIX deste artigo somente serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do CONFE.

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