Decreto 62.497, de 01/04/1968
- Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outros penas em que possa incorrer, consoante o disposto no art. 11 da Lei 4.739/1965, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:
I - Revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trata este Regulamento;
II - Concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;
III - Deixar no prazo marcado neste Regulamento de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério dos órgãos fiscalizadores.