Decreto 62.497, de 01/04/1968
- Os documentos referentes a atividade profissional de que trata o artigo 3º só terão valor jurídico quando assinados por estatístico devidamente registrado, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único - Resguardando o sigilo profissional, os documentos mencionados neste artigo poderão ser registrados pelos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) quando houver manifesta conveniência das partes interessadas.