Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 33

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo VII - DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 33

- O presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros, sendo de um ano o respectivo mandato, facultada a reeleição por mais dois períodos.

Parágrafo único - A eleição do Presidente do CONFE far-se-á na primeira sessão após a posse dos Conselheiros.

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