Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 49
Capítulo IV - DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E ANUIDADES(Ir para)
Art. 49

- As inscrições, petições, certidões e o fornecimento da carteira profissional referidos neste Regulamento estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas ou emolumentos.

Parágrafo único - As taxas e emolumentos serão estipulados em tabela aprovada pelo Conselho Federal de Estatística cobrados por este e pelos Conselhos Regionais.