Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 43

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL (Ir para)

Art. 43

- A prova de capacidade para o livre exercício da profissão de estatístico, de que tratam os itens I, II e III do art. 1º deste Regulamento, com base no que dispõe o artigo 1º da Lei 4.789, de 15/07/1965, será feita mediante a apresentação dos documentos previstos em um dos seguintes itens:

I - Diploma de conclusão do curso superior de Estatístico, por parte do interessado, registrado, de acordo com a legislação vigente, na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, ou órgão competente;

II - Ato original de nomeação ou admissão, para o exercício de cargo, função ou emprego de estatístico, na Administração Pública, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo, acompanhado de recorte do órgão de divulgação que o publicou, ou na inexistência deste, de declaração oficial que o supra, e de comprovante de que, em 19 de julho de 1965, data da publicação da lei ora regulamentada, o interessado ocupava ou tinha exercido o cargo, função ou emprego de estatístico;

III - Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da qual conste, na data da publicação da Lei 4.739/1965, ou anteriormente a esta, a anotação da atividade profissional do interessado, na qualidade de estatístico, acompanhada de comprovantes do órgão empregador em que foi ou é exercida a profissão;

IV - Ato original, individual ou coletivo, ou cópia autenticada, de nomeação, admissão ou contrato para o exercício do magistério de professores de Estatística, ou estabelecimento de ensino superior, ou ainda carteira profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de que conste o exercício do magistério dessa cadeira, ou declaração do responsável pelo estabelecimento de ensino onde a mesma é ministrada, acompanhados de certidão da ata da Congregação, ou do Conselho Departamental, do estabelecimento, em que fique comprovado o exercício do magistério da cadeira, por parte dos interessados, data da publicação da Lei 4.739/1965.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo deverão ter suas firmas reconhecidas e serão acompanhados de:

a) prova de quitação com o serviço militar;

b) título eleitoral;

c) prova de quitação com o imposto sindical, se for o caso;

d) prova de revalidação do respectivo diploma, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro, ou não, se tiver diplomado em Estatística, por instituto estrangeiro de nível superior;

e) prova de que exercia legitimamente no País a profissão de estatístico, na data da promulgação da Constituição de 1934, a qual desobrigará o estrangeiro da revalidação do seu diploma;

f) prova de permanência regular no País, se estrangeiro;

g) requerimento ao presidente do respectivo CONRE, solicitando o encaminhamento da documentação para o registro de que trata o presente regulamento e mencionado: o nome por extenso, nacionalidade e naturalidade, estado civil, residência, data do nascimento, filiação, ano e estabelecimento em que concluiu o curso, se for o caso.

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