Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 58
Art. 58

- Aqueles que, na data da publicação da Lei 4.739/1965, exercendo cargo ou função de estatístico na Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar seu registro profissional no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo previsto no item III do artigo 1º deste Regulamento, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.

Parágrafo único - A restrição imposta neste artigo, bem como as penalidades a que ficam sujeitos os estatísticos a que o mesmo se refere não os desobrigam de providenciarem o indispensável registro.